sábado, 8 de maio de 2010

DIREITOS AUTORAIS DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS







A Propriedade Intelectual é reconhecidamente uma das áreas mais complexas do direito contemporâneo, exigindo conhecimento altamente especializado, não só do direito, como de outras áreas do conhecimento humano, principalmente da legislação comparada e da doutrina mais atualizada. Mesmo para os advogados e estudiosos da área, é bastante comum notar a grande confusão que se faz entre Propriedade Industrial e Direito Autoral, não escapando desta sina os engenheiros e arquitetos, tecnólogos e técnicos, que muitas vezes desconhecem seus próprios direitos concernentes às obras de sua criação, mormente nos aspectos que envolvem titularidade de direitos sobre projetos de engenharia, arquitetura e seus congêneres, o que pretendemos esclarecer neste "breve" texto em largas pinceladas.

O Dr. Henrique Gandelman, escritor e advogado em sua obra "De Gutemberg à Internet, assim assinalara: "A tendência de alguns profissionais da área, usuários, advogados, generalistas e cultores do direito, é a de encarar os direitos autorais como assunto de extrema complexidade (o que, aliás, por vezes, é mesmo!...) e de que sua compreensão seria acessível somente aos poucos especialistas da matéria." (Editora Record, 1997).

No Brasil a Propriedade Intelectual (gênero) é dividida em duas áreas (espécies): a Propriedade Industrial e o Direito Autoral.

Segundo o Dr. Jorge Machado, ex-presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, "O Grau de importância que é dado ao sistema de propriedade intelectual serve hoje como um dos principais parâmetros diferenciadores entre os países desenvolvidos e aqueles, como o Brasil, em processo de desenvolvimento." (in Revista INPI).

A proteção constitucional ao direito autoral está prevista na Carta Mágna de 1988 em seu artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII letras "a" e "b", como abaixo reproduzido:

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

...

A legislação específica que regula os Direitos Autorais é a Lei 9610/98, e logo em seu artigo 7º, cuida de especificar as obras protegidas por esta lei, e dentre elas estão:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

... (omissis)

VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

... (omissis)

XII - os programas de computador;

... (omissis)

(grifo nosso)

Note-se que os projetos de engenharia, arquitetura e afins estão claramente prescritos, de modo a não haver erro, dúvida ou confusão quanto a proteção autoral das referidas obras, porquanto assim ainda suscita-se dúvidas e confusões com as matérias protegidas pela legislação da Propriedade Industrial, como marcas, patentes, desenho industrial e direitos que lhe são conexos, quando confunde-se a proteção de um desenho industrial (propriedade industrial), por exemplo, com um projeto de engenharia (direito autoral). A distinção entre a proteção do desenho industrial e o direito autoral é ínfima, cuja fronteira muitas vezes não existe, podendo certas obras serem protegidas por ambas as matérias, bem como serem registradas em ambos os órgãos, ou seja o INPI ou o Confea, atendendo os requisitos de cada um.

Outros projetos porém, são distintos e claros, não podendo se confundir o projeto de um produto (direito autoral) com uma patente de produto (propriedade industrial), sendo a matéria regulada por aquela concernente ao tipo de proteção legal, ou seja, um engenheiro pode ser autor de um projeto de engenharia, tendo indiscutivelmente sua obra protegida pela legislação autoral (o projeto), bem como pode ter o fruto do projeto de sua invenção ou modelo de utilidade protegido pela legislação da propriedade industrial. É necessário que se separe ambas as matérias, a fim de se perceber a área de proteção de cada uma, não se confundindo uma e outra.

Quanto a titularidade porém, há que se verificar, que a legislação autoral e a que regula a profissão dos engenheiros e arquitetos, ambas prevêem claramente que autor é pessoa física, e não poderia ser diferente, porquanto pessoa jurídica nada cria, e depende do intelecto humano para tal criação, mesmo que a obra tenha sido criada com o auxílio mecânico ou cibernético. Ou seja, autor é sempre a pessoa física que concebeu o projeto de engenharia ou arquitetura, topografia ou geografia, e não a empresa na qual trabalha o autor ou da qual é proprietário, quer seja engenheiro, arquiteto, geógrafo ou topógrafo, como querem ambas as leis.

E além da proteção dada pela Carta Magna e pelas Legislações Autoral e do Software (Leis 9610/98 e 9609/98 respectivamente), as Leis e resoluções que regulam as atividades de engenharia também consagram alguns princípios inequívocos, como passaremos a conferir abaixo, com as transcrições oportunas que esta matéria requer.

A Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências, prevê a questão das atividades de competência de pessoa física:

Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a e b) omissis...

c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;

d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;

e, f, g e h) omissis...

Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.

Art. 8º - As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.

(Grifo nosso)

Já o artigo 17 da referida Lei, trata da questão autoral, e define de quem é o direito autoral em tela, não podendo ser diferente:

Art. 17 - Os direitos de autoria de um plano ou projeto de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar.

A autoria aludida no artigo 17 acima, deve respeitar os princípios da Lei 6.496 de 7 de dezembro de 1977, que institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica"- ART na prestação de serviços de Engenharia, etc, e dá outras providências. Cominado com os artigos 7º e 8º, para aqueles casos em que somente a pessoa física poderá exercer certa atividade, por analogia, somente a pessoa física do autor poderá requerer ART para esses casos, podendo a pessoa jurídica, para os casos que a Lei assim permitir:

Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

§ 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).

Abaixo passamos a demonstrar esses princípios legais, determinados nas resoluções do CONFEA, ainda no tocante aos casos dos direitos autorais, não confundindo, misturando em tempo algum a matéria com Propriedade Industrial, no tocante à marcas ou patentes, transferência de tecnologia e seus conexos.

A Resolução nº 307, de 28 fevereiro de 1986 dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, e melhor elucida a questão da responsabilidade técnica enquanto pessoa física, ou seja, o autor, bem como define os respectivos responsáveis técnicos, ou seja, os autores:

CONSIDERANDO que a responsabilidade Técnica é própria de profissional, não podendo ser exercida por pessoa jurídica;

Art. 2º - A ART define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de quaisquer serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, objeto do contrato.

Enfim a Resolução nº 317, de 31 outubro de 1986 dispõe sobre o Registro de Acervo Técnico dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e expedição de certidão, bem como define exatamente o que é Acervo Técnico, bem como a quem pertence. Então vejamos:

Art. 1º - Considera-se Acervo Técnico do profissional toda a experiência por ele adquirida ao longo de sua vida profissional, compatível com as suas atribuições, desde que anotada a respectiva responsabilidade técnica nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

O Direito do Autor - subjetivo - que é universal, ao contrário da Propriedade Industrial, independe do registro; ele nasce com a concepção da própria obra intelectual.

O registro para a Lei autoral não é obrigatório, compulsório, é faculdade do autor, que poderá usar o traslado de registro, que goza de fé pública, a fim de garantir a precedência, podendo apresentá-lo como prova documental, cautelar, de presunção de autoria.

Já na Propriedade Industrial, a marca por exemplo, só se confere direito de uso exclusivo após o registro validamente concedido, de acordo com os ditames da Lei. Esse direito - objetivo - nasce com o registro, e não quando a marca é criada ou reproduzida, salvo quando por sua concepção artística, tenha proteção autoral de que trata a lei do direito de autor.

Esse princípio concernente ao registro de obra intelectual, é expressamente traduzida na Lei do Direito Autoral, nos artigos 18 e 19:

Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

A respeito do registro, o parágrafo 1º do artigo 50 da Lei 9.610/98 prevê expressamente a possibilidade do não registro, e trata textualmente no caput sobre a cessão total ou parcial, que se fará sempre por escrito, ou seja, contrato escrito transferindo ou autorizando o uso de suas obras intelectuais, ou acervo técnico. Então vejamos o texto legal abaixo:

Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.

§ 1º Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis, como quer o artigo 27 da Lei 9610/98, a Lei do Direito Autoral, o que quer dizer que o autor será sempre autor de sua obra literária, artística ou científica, independente de contrato de trabalho ou edição, bem como independente da titularidade da obra. Ou seja, aquele que criou, concebeu uma obra protegida pelo direito autoral, mesmo que transmita por contrato escrito os direitos de exploração econômica das mesmas, ou mesmo que esteja sob a égide de contrato de trabalho, será sempre seu autor, e esse direito é inalienável e irrenunciável.

Abaixo reproduzimos exaustivamente o texto legal de alguns artigos da Lei do Direito Autoral, Lei 9610/98, que prescrevem os direitos morais do autor, e mais adiante, sobre seus direitos patrimoniais.

Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

Art. 24. São direitos morais do autor:

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III - o de conservar a obra inédita;

IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.

§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.

§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.

Em obras musicais, por exemplo, o que também ocorre na engenharia e arquitetura, vemos que a Lei Autoral não é respeitada, quando cantores intérpretes adquirem os direitos de gravação de uma certa música com ou sem letra, podendo explorá-la economicamente dentro da lei, porém suprimem o nome do verdadeiro autor, colocando o seu em lugar do legítimo, numa crassa violação dos direitos autorais. Já no caso da arquitetura, por exemplo, a lei prevê a possibilidade de repúdio pelo autor do projeto, casos de alteração de projetos na execução que ocorrem com alguma freqüência, como podemos ler o texto legal abaixo:

Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.

Parágrafo único. O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.

Da mesma forma que a Lei prevê expressamente os direitos morais acima transcritos, a Lei também cuida da exploração econômica de suas obras, o que poderemos claramente notar através da leitura dos artigos seguintes, antes de chegarmos às conclusões do presente texto:

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I - a reprodução parcial ou integral;

II - a edição;

IV - a tradução para qualquer idioma;

VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;

IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

Já finalizando, de todo o exposto destacamos que a proteção ao direito autoral é prevista na Constituição Federal, e nas leis específicas como a Lei do Direito Autoral e a Lei do Software. Também, nas Convenções, Acordos e Tratados Internacionais dos quais o Brasil é país signatário, além da Legislação específica que regula as atividades dos Engenheiros, Agrônomos e Arquitetos, que por analogia se aplica aos técnicos e tecnólogos. Destacamos também que todas e quaisquer regulamentações através de cartas circulares, atos normativos, portarias e resoluções, estas evidentemente devem obedecer ao princípio da legalidade, e respeitar a hierarquia da leis, sendo de toda sorte, quaisquer atos administrativos ou contratuais que contrariarem a legislação em vigor imediatamente superior, ilegal e até mesmo inconstitucional, caso fira a Constituição Federal.

Como exemplo, é nula a cláusula de contrato de direito autoral ou contrato de trabalho que "transfira a autoria" de determinada obra literária, artística ou científica para outra pessoa qualquer, que não seja o autor legítimo, visto que já demostramos que o direito moral do autor é irrenunciável e inalienável Isso já vimos em vários contratos no decorrer dos anos. Não se deve confundir, portanto, a transferência da titularidade da obra intelectual, que pode ser exercida por pessoa jurídica, quanto à exploração econômica das mesmas. Também, relembramos que autor de obra intelectual é sempre pessoa física, mesmo que use um poderoso software para criação de seu projeto de engenharia licenciado para a pessoa jurídica com a qual o engenheiro ou arquiteto mantém relação de emprego ou de sociedade, e por mais avançadas as técnicas e recursos que o software dispõe. Mesmo porque, antes, o referido software fora criação intelectual de uma mente humana, de uma pessoa, e depende de outra pessoa e sua capacidade intelectual para sua operação para criar algo novo, um projeto de engenharia mecânica, de arquitetura, geografia e tantos outros.

E por último, a transferência da titularidade de obra intelectual no Brasil, pela legislação vigente, sempre se fará por escrito, e sempre se presumirá onerosa. Os contratos de transferência dos direitos patrimoniais do autor poderão, preferencialmente, conforme o caso, serem averbados ou registrados à margem dos registros das obras nos órgãos de registro que as registrou, ou em cartório de registro público de documentos. O uso de qualquer obra intelectual sem a devida autorização "escrita" do autor ou titular dos direitos patrimoniais de autor constitui-se violação de direitos autorais, pascíeis de ações judiciais na esfera cível ou penal, bem como a reprodução sem a referida autorização é contrafação, quer como ilícito civil ou criminal, mais conhecida como pirataria nos casos de software.

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* João Augusto Cardoso, é Advogado e Agente da Propriedade Industrial. Professor de Propriedade Industrial na Faculdade de Direito da Universidade Metodista de Piracicaba. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito de Pinhal. Curso de Direito Comercial Internacional na Stetson University nos Estados Unidos; curso de Direito da Propriedade Industrial pela EMERJ/RJ, Patentes e Desenhos Industriais pelo INPI/RJ, e Comercialização de Software pela FGV/RJ. Pós-graduação em Direito da Economia e da Empresa pela FGV/RJ, e pós-graduação em Administração de Empresas pela EEP/SP. Aluno do Programa de Mestrado em Direito da UNIMEP. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA-Bs.As./ UNESA-RJ.

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